Calúnia

The crime of slander was already present in the Criminal Code of the Empire of Brazil of 1830, in section III, ‘Slander and Injustice’. It was defined as ‘falsely attributing to someone a fact that the law has classified as criminal, and in which the popular action or official procedure of Justice takes place’. In the First Republic, with the Penal Code of 1890, in the sole chapter of Title XI, ‘Crimes against honour and good fame’, article 315 reads that ‘the false imputation made to someone of a fact that the law classifies as a crime constitutes slander’. In the 1940 Penal Code, slander is still a crime against honour. Article 138 deals with ‘falsely imputing a fact defined as a crime’. Some cases also mention articles 13 and 14 of decree 24.776 of 14 July 1934, which regulates freedom of the press. In Chapter III, ‘Crimes and penalties’, we find article 13 as ‘To falsely impute to someone a fact that the law qualifies as a crime’ and article 14 as ‘To impute vices or defects, with or without specified facts, that may expose the person to public hatred or contempt; to impute facts that are offensive to reputation, decorum and honour; to use words that are considered insulting in public opinion’. Articles 139 and 140 of the 1940 Penal Code also include defamation and libel, respectively. The first is the accusation of a ‘fact offensive to their reputation’, while the second is the offence of ‘dignity and decorum’. When we read the cases, we often find an association between these two or even three offences. For organisational purposes, we have followed the current order of the institution's physical collection.

O crime de Calúnia já estava presente desde o Código Criminal do Império do Brasil de 1830, na seção III, “Calunia e injúria”. Era definida como “atribuir falsamente a algum um facto, que a lei tenha qualificado criminoso, e em que tenha lugar a ação popular, ou procedimento oficial de Justiça” (BRASIL, 1830). Na primeira República, com o Código Penal de 1890, no capítulo único do Título XI, “Dos crimes contra a honra e a boa fama”, artigo 315 lê-se que “constitui calúnia a falsa imputação feita a alguém de fato que a lei qualifica crime” (BRASIL, 1890). Já no Código Penal de 1940, encontramos a calúnia ainda como crime contra a honra. No artigo 138, trata-se de imputar “falsamente fato definido como crime” (BRASIL, 1940). Também encontramos em alguns processos a menção aos artigos 13 e 14 do decreto 24.776 de 14 de julho de 1934, tratando da regulação da liberdade de imprensa. Do capítulo III, “Dos delitos e das penas”, encontramos o artigo 13 como “Imputar falsamente a alguém fato que a lei qualifica crime” e o 14 como “Imputar vícios ou defeitos, com ou sem fatos especificados, que possam expor a pessoa ao ódio ou ao desprezo público; imputar fatos ofensivos da reputação, do decoro e da honra; usar de palavra reputada insultante na opinião pública” (BRASIL, 1934). Encontramos, ainda, nos artigos 139 e 140 do Código Penal de 1940, a difamação e a injúria, respectivamente. 4 A primeira constitui-se da acusação de “fato ofensivo à sua reputação”, enquanto a segunda seria a ofensa da “dignidade e decoro” (BRASIL, 1940). Quando adentramos na leitura dos processos, encontramos muita das vezes uma associação entre esses dois ou até mesmo os três crimes. Para fins organizativos, nos adequamos à ordenação atual do acervo físico da instituição.

Extent: 9 boxes containing 191 files folder.

Author(s)/Creator(s): Juízo de Direito da 1ª Pretoria / Juízo de Direito da 2ª Pretoria / Juízo de Direito da 3ª Pretoria / Juízo de Direito da 4ª Vara / Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Original institution reference: Shelves C2 and D2.